quinta-feira, 2 de agosto de 2007

17 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente

A Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) nesta sexta-feira completa dezessete (17) anos de vigência, contudo, ainda precisa e por isso mesmo é dependente de emancipação cultural, ideológica, política e social, isto é, de que se estabeleçam pautas públicas que adotem dentre suas temáticas os assuntos de interesse da infância e da juventude para a implementação efetiva dos melhores e superiores interesses desses novos cidadãos. Aos dezessete (17) anos do Estatuto é possível dizer que já se consagrou, no Brasil, a doutrina da proteção integral como marco teórico-pragmático que serve como orientação para todas as ações governamentais e não-governamentais que se realizam em prol da criança e do adolescente. Entretanto, é possível observar em inúmeros núcleos familiares, em diversos segmentos sociais e em todos os níveis de governo que muito ainda deve ser feito.
A doutrina da proteção integral enquanto programa de ação deve continuar vinculando as proposições legislativas e as atividades administrativas adotadas pelos gestores públicos assim como as medidas judiciais, pelo maior tempo possível, senão, o que for necessário para a (re)organização social e política da Nação brasileira (re)estruturando funcionalmente as intervenções estatais (Poder Público) para a (re)democratização das relações sociais que se desenvolvem comunitariamente na promoção e defesa dos direitos fundamentais afetos à infância e à juventude. A doutrina da proteção integral se constitui num programa de ação – seja como princípio, seja como teoria – que assegura com absoluta prioridade os direitos individuais e as garantias fundamentais inerentes à criança e ao adolescente enquanto sujeitos de direito, isto é, cidadãos que merecem dedicação protetiva diferenciada e especial por distinção constitucional decorrente de opções políticas civilizatórias e humanitárias.
Os direitos humanos então objetivados constitucionalmente como fundamentais, aqui, com destinação especial para a infância e a juventude são decorrentes de políticas que se alinharam às diretrizes internacionais estabelecidas por valores humanitários – ainda que ocidentalizados – configurando, assim, substancialmente a concepção aberta (noção ou idéia) do que se possa entender por proteção integral dos interesses, dos direitos e das garantias afetos à criança e ao adolescente, ou seja, de tudo aquilo que é fundamental e mais comezinho para a promoção e defesa das liberdades públicas desses novos cidadãos (ação positiva e propositiva) ao mesmo tempo em que se impede com isso todo e qualquer tipo de ameaça e violência atentatórias (ações negativas e limitativas) àquelas liberdades substanciais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição da República de 1988 constituem-se, por isso, nas “Leis de Regência” fundadas teórico-pragmaticamente na doutrina da proteção integral (superior e melhor interesse da criança e do adolescente) determinantes jurídico, social e politicamente para priorização absoluta do atendimento das questões inerentes à infância e à juventude, delimitando, assim, a atuação do Poder Público na formulação das políticas sociais públicas que se destinem ao atendimento de tais demandas – como, por exemplo, a destinação privilegiada de recursos públicos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente tanto quanto a Constituição da República de 1988 assinalam a atuação política dos gestores públicos, dos conselhos de direitos, dos conselhos tutelares, dos operadores do direito, enfim, de todos aqueles que desenvolvem atividades em prol da infância e da juventude, compondo, por assim dizer, rede de atendimento direto e indireto, rede de proteção e sistema de garantias. Entretanto, os mencionados atores (transformadores) sociais não devem se limitar ao cumprimento, senão, à mera desoneração de suas funções jurídicas e ou sociais legalmente estabelecidas, mas, acima de tudo, devem procurar participar ativa e decisivamente na comunidade em que vivem – ocupando, pois, democraticamente a espacialidade pública da palavra e da ação[1].
A democracia contemporânea exige a superação do princípio da igualdade, emancipando-se para ambiência sócio-político participativa, paritária, comunitária e plural. Pois, uma tal experiência democrática forjou e deve continuar forjando a atuação, permanência e conquistas de outras espacialidades públicas para o exercício democrático e paritário da palavra e da ação, como, por exemplo, os Conselhos dos Direitos e os Conselhos Tutelares enquanto novas expressões paritárias da também jovem democracia brasileira.
Os Conselhos dos Direitos e os Conselhos Tutelares para além de se constituírem em novas categorias jurídico-legais com atribuições legais, sociais e políticas definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente – e por decorrência de previsão estatutária também através das resoluções deliberadas pelos Conselhos dos Direitos, aqui, em especial, o Nacional (CONANDA)[2] – devem desenvolver importantes transformações valorativas através de suas múltiplas intervenções legalmente previstas.
Nestes dezessete (17) anos do Estatuto da Criança e do Adolescente conquistas e avanços significativos foram alcançados ensejando a assunção de compromissos angariados democraticamente, no entanto, agora é hora de maiores investimentos públicos na definição de uma política orçamentária participativa e permanente que viabilize a implementação efetiva dos direitos fundamentais afetos à criança e ao adolescente que possibilite a realização de políticas sociais públicas que propiciem não só a efetivação daqueles direitos fundamentais[3], mas, que, também ofereçam apoio institucional aos núcleos familiares.
A efetivação dos direitos fundamentais afetos à criança e ao adolescente para além de vitalizar as “Leis de Regência”, isto é, a Constituição da República de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, também, vitaliza a própria democracia e a cidadania infanto-juventil, pois o “reconhecimento da dignidade da pessoa, na inviolabilidade dos direitos e no livre desenvolvimento da personalidade”, certamente, constituem-se em expressões significativas de um Estado, “como organização jurídico-política por excelência das sociedades civilizadas”, segundo José Alfredo de Oliveira Baracho[4], que se pretende democrático (Constitucional[5]) e de Direito.
É preciso investimentos estruturais na educação infantil, principalmente, na construção e manutenção de creches e na contratação de pessoal capacitado – capacitação permanente, então, concebida como troca de experiências e renovação ideológica pelo reconhecimento dos valores humanos. É preciso investimentos públicos humanitários, orçamentários, políticos na construção, implementação e manutenção dos Centros de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil – CAPsi; e dos Centros de Atenção Psicossocial aos Usuários Abusivos de Álcool e Drogas – CAPsad; destinados ao atendimento de crianças e adolescentes que tiverem sofrimento mental grave. Conquanto, importa ressaltar que a reforma psiquiátrica, no Brasil, opera-se a partir de dois princípios fundamentais, quais sejam: antimanicomial e antihospitalicêntrico, pois, com isso, realiza-se também a (re)democratização nas relações sociais em que se inserem pessoas cujo direito à saúde mental (psíquica) – além é certo da física e social – para além de ser assegurado e efetivado, principalmente, deve evitar toda e qualquer hipótese de exclusão social[6].
Enfim, é preciso investimentos preferenciais na formulação e execução de políticas sociais públicas, com destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude – alíneas “c)” e “d)”, do § único do art. 4º do Estatuto – que sejam independentes das circunstanciais e sazonais governabilidades e de suas “razões de Estado” que não se inclinem per lege às diretrizes constitucionais e estatutárias consubstanciadas na doutrina da proteção integral cuja prioridade é absoluta. Ademais, pontue-se que todo e qualquer imperativo legal deve ter ampla publicidade, em decorrência mesmo da exigência ético-política de transparência[7] administrativa que se impõe para o tratamento de assuntos cujos interesses pertence a todos.
A criança e o adolescente não podem mais ser tratados como “problema de polícia” (atos desviados) “ou de assistência caritativa” (abandono), segundo Luigi Ferrajoli[8], para quem as condições de pobreza e marginalidade empurram aqueles novos cidadãos para uma relação adulta com a sociedade através da exploração do trabalho ilegal, da exploração sexual comercial infanto-juvenil, senão, pela “pequena criminalidade de subsistência”. O Estatuto da Criança e do Adolescente ao longo desses dezessete (17) anos reformulou não só a legislação referente aos interesses, direitos e garantias afetos à infância e à juventude, mas, também operou transformações valorativas fundamentais nas relações sociais (relações de poder) entre aquelas pessoas que se encontram na condição peculiar de desenvolvimento, as famílias, a comunidade e o poder público, em todos os níveis.
O direito da criança e do adolescente materializou-se na Constituição da República de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, passando, então, a reformular as antigas relações naturalistas entre a infância e a juventude, e, o ordenamento jurídico brasileiro até então de cunho espontaneamente afetivo e tutelar, para a emancipação civilizatória e humanitária politicamente inscrita no reconhecimento constitucional da força vinculante das diretrizes internacionais (lógica) dos direitos humanos destinados especificamente às pessoas que se encontram na condição peculiar de desenvolvimento da personalidade, quais sejam: crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente ao fazer dezessete (17) anos se encaminha para a “maioridade” temporal legislativa (vigência legal) impondo-se, assim, também amadurecer político e ideologicamente para concreção de seus preceitos jurídico-legais que se fundam nos valores humanos agregados constitucional e estatutariamente à ordem jurídica brasileira na defesa dos interesses, dos direitos e das garantias fundamentais da criança e do adolescente, pois, com isto, será possível alcançar a mais ampla eficácia jurídica e social.
O Estatuto da Criança e do Adolescente cuja validade constitucional é alinhavada à mutação da perspectiva humanitária, certamente, levou a sério a Convenção Internacional dos Direitos da Criança estabelecendo, assim, uma nova “lógica dos direitos e suas garantias”, a qual não pode mais sucumbir frente à “lógica da força do mercado”, segundo Luigi Ferrajoli[9]. As suas inúmeras temáticas que por suas complexidades exigem dedicação aprofundada e, por vezes, contribuições distintas da atuação meramente jurídica, técnica ou teórica. Neste sentido, a legislação estatutária prevê que uma das suas principais diretrizes políticas é a mobilização social, isto é, a mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação paritária dos diversos segmentos da sociedade – consoante inc. VI, do seu art. 88 –, principalmente, na formulação das políticas sociais públicas que requerem destinação privilegiada de recursos públicos para a formatação orçamentária específica.
A valorização desta ainda jovem legislação que regulamenta a responsabilidade familiar, comunitária e estatal acerca das condições mínimas de dignidade das crianças e adolescentes requer, assim, tanto a proteção (defesa) dos direitos afetos àquelas cidadanias, quanto a promoção (veiculações propositivas) dos valores humanitários que são inerentes à própria dignidade daquelas pessoas que se encontram na condição peculiar de desenvolvimento.
Importantes conquistas e avanços já foram alcançados ao longo dos dezessete (17) anos de vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente na efetivação dos direitos afetos à infância e à juventude, contudo, é preciso ainda que se implementem não só regras jurídico-legais humanitárias, mas, principalmente, aquelas que se destinem preferentemente à construção (formulação), implementação (execução) e manutenção de políticas sociais públicas sérias e permanentes, as quais demandam a destinação absolutamente prioritária de recursos públicos através de dotações orçamentárias vinculadas constitucional e estatutariamente tanto ao recolhimento (receita) quanto à aplicação (despesas) de tais recursos.
Pois, somente assim será possível consignar no marco legislativo um programa de ação que assegure na Lei de Diretrizes Orçamentárias uma destinação privilegiada de receitas públicas para as “áreas relacionadas com a proteção da infância e à juventude”, consoante as alíneas “c)” e “d)”, do parágrafo único (garantia da prioridade), do art. 4º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Até porque, antes mesmo de que se possa pensar em novos investimentos públicos na área da educação, da saúde, da assistência social dentre tantas outras questões estruturais, afigura-se como fundamental o estabelecimento de um orçamento específico, participativo, permanente e prioritariamente destinado ao atendimento dos interesses, direitos e garantias individuais de cunho fundamental da criança e do adolescente, construindo, por assim dizer, “uma decidida política dos gastos públicos”, segundo Luigi Ferrajoli[10], em prol da infância e da juventude.
O desenvolvimento teórico e civilizatório (ideológico) alinhado às práticas propositivas (ações e experiências humanitárias) proporcionaram o rompimento legislativo (político) e social com o regime legal anterior então fundado na perspectiva da “situação irregular” – “Código de Menores”, Lei Federal nº 6.697, de 10 de outubro de 1979 expressamente revogada pelo art. 267, do Estatuto da Criança e do Adolescente – através mesmo da assunção do marco teórico-pragmático denominado de “doutrina da proteção integral” que assegura, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais (valores humanos) afetos à criança e ao adolescente. A denominada doutrina da proteção integral estrategicamente consagra institutos, categorias, sistemas e metodologias assecuratórias destinadas ao integral cumprimento e efetivação daqueles direitos fundamentais constitucional e estatutariamente garantidos, mediante a destinação privilegiada de recursos públicos – dotações orçamentárias priorizadas para a infância e a juventude – que, na verdade, determinam “mudança comportamental orçamentária assim como um severo fiscalizar do destino das dotações orçamentárias”, segundo Liborni Siqueira[11].
Eis, pois, a revolução jurídico-legal[12], ideológica, política e social que se implementa diuturnamente não só em prol da criança e do adolescente, mas, principalmente, para a concreção e reconhecimento dessas novas cidadanias que exigem uma ampla e irrestrita (re)democratização das relações sociais, senão, das próprias instâncias públicas de poder, preservando-se, assim, a identidade infanto-juvenil como a matéria prima das presentes e futuras sociedades brasileiras. O Estatuto da Criança e do Adolescente nesses dezessete (17) anos de vigência se constitui muito mais do que uma simples legislação formal, haja vista que se consagrou verdadeiramente num projeto jurídico para construção da democracia, pois cuidou não só da regulação das relações sociais em que se inseriam os interesses, direitos e garantias da criança e do adolescente, mas, também, projetou importantes transformações na realidade do mundo da vida vivida.
Enfim, o Estatuto da Criança e do Adolescente constitui-se, por assim dizer, num projeto de democracia – “uma construção ao mesmo tempo racional e social”, segundo Luigi Ferrajoli[13] – destacadamente para a consolidação da cidadania infanto-juvenil realizável, pois, através do respeito e a responsabilidade familiar, comunitária e estatal (poder público) para com a dignidade daquelas pessoas que se encontram na condição peculiar de desenvolvimento, quais sejam: crianças e adolescentes. Assim como a Constituição da República de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, também, não se substitui à política, mutatis mutandis como bem observa Eros Roberto Grau[14], para quem aquelas “Leis de Regência” devem sujeitar na área jurídico-legal destinada à infância e à juventude a política à fundamentação constitucional e estatutária, pois, certamente, nisso residiria a força vinculativa da “doutrina da proteção integral” ideológica, constitucional e estatutariamente adotada, “com vinculação das políticas públicas a ela.”.
O desafio, hoje, da legislação estatutária é se converter num sentido comum politicamente compartilhado pelos diversos segmentos sociais, parafraseando, assim, Luigi Ferrajoli[15], para quem as condições de efetividade do Estatuto da Criança e do Adolescente “dependem da medida na qual o direito e os direitos se convertem – através do diálogo, do confronto racional e da firmeza em sua defesa – em sentido comum socialmente compartilhado, fincado na cultura popular e nas práticas sociais e políticas.”. As resoluções jurídicas (judicial) ou políticas (legislativa) acerca de questões relativas aos direitos fundamentais afetos à criança e ao adolescente, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, passaram a exigir procedimentos especiais para discussão, elaboração e implementação das medidas legais a serem adotadas jurídica e politicamente através de esforços teóricos e pragmáticos que estabeleçam uma nova racionalidade baseadas em argumentos dedutíveis dos primados constitucionais sistematizados estatutariamente.
Com isso, procura-se interromper deduções lógico-formais que se afastem da sistematização constitucional-estatutária, evitando-se, assim, a utilização indevida de institutos, categorias e elementos alógicos[16] àquela sistemática jurídico-protetiva de caráter insofismavelmente humanitário. O desafio hermenêutico que se propõe agora é a de lealdade estatutária, isto é, de uma interpretação das novas regras, institutos e categorias estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente que se coadune com a orientação humanitária consignada na doutrina da proteção integral, reforçando, assim, a proposição teórico-pragmática constitucional com as normas concretas inseridas nessa nova legislação estatutária, através da articulação com a realidade social concreta[17].
Conquanto, não se pode olvidar que o mundo vivido pelas crianças e adolescentes, no Brasil, como bem ressalta Ricardo Nery Falbo[18], lamentavelmente, ainda é muito diferenciado do que aquele concebido nas “Leis de Regência” e na decorrente construção jurisprudencial.
Que, em breve, o Estatuto da Criança e do Adolescente se encaminhe não só para a maturidade legislativa (vigência), mas, também para a maturidade cultural, ideológica, política e social, transformando-se assim num direito maior na constelação legislativa do ordenamento jurídico brasileiro. Pois, certamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente possui a capacidade e a potência de realizar “uma verdadeira educação na legalidade”[19], isto é, através de regras humanitárias que se orientem pelo respeito e responsabilidade para com a matéria prima da presente e futura sociedade brasileira: a infância e a juventude.
[1] ARENDT, Hannah. A condição humana. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997.
[2] BRASIL, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resoluções nº 105, 106 e 116.
Resolução nº 105, de 15 de junho de 2005 – Dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Resolução nº 106, de 17 de novembro de 2005 – Altera dispositivos da Resolução Nº 105/2005 que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Resolução nº 116, que altera dispositivos das Resoluções Nº 105/2005 e 106/2006, que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
[3] RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de direito da criança e do adolescente: ato infracional e medidas socioeducativas. Curitiba: Juruá, 2005, p. 30 e ss. Pontua-se que “somente através do deslocamento da perspectiva jurídica racional lógico-dedutiva para uma perspectiva da discursividade transdisciplinar e afetiva, ou seja, para também perceber a realidade que lhe circunstancia, será possível (re)conquistar as condições de possibilidade do exercício dos direitos mais comezinhos da personalidade, ao que se denomina de cidadania.”.
[4] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral da cidadania: a plenitude da cidadania e as garantias constitucionais e processuais. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 61 e ss. Para o Autor, mutatis mutandis, legislações como essas “além da enunciação dos princípios fundamentais, que precedem os direitos e deveres dos cidadãos, procuram promovê-los, através de certas garantias, que não se restringem apenas às iniciativas judiciais dos titulares de situações jurídicas subjetivas, mas supõem o compromisso de todos os órgãos dos poderes públicos para que todos se tornem funcionalmente efetivos. (...) Os conflitos políticos e jurídicos são resolvidos pela correta interpretação dos direitos fundamentais, tornando possível concretizar os enunciados contidos na Constituição, compatibilizando todos eles, para que possam efetuar as garantias que os tornam aplicáveis. A prática das garantias constitucionais, para a efetivação dos direitos inscritos de maneira positivada, está vinculada à interpretação da Constituição e dos valores superiores deferidos pelo texto básico.”.
[5] CADEMARTORI, Sérgio Urquhart de. Estado de direito e legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
[6] FOUCAULT, Michel. Doença mental e psicologia. 6ª ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2000, p. 71 a 74 (Biblioteca Tempo Universitário, 11). Segundo o Autor, “uma sociedade se exprime positivamente nas doenças mentais que manifestam seus membros; e isto, qualquer que seja o status que ela dá a estas formas mórbidas: que os coloca no centro de sua vida religiosa como é freqüentemente o caso dos primitivos, ou que procura expatriá-las situando-os no exterior da vida social, como faz nossa cultura. Duas questões se colocam então: como chegou nossa cultura a dar à doença o sentido do desvio, e ao doente um status que o exclui? E como, apesar disso, nossa sociedade exprime-se nas formas mórbidas nas quais recusa reconhecer-se?”.
[7] VIANNA, Túlio. Transparência pública, opacidade privada: o direito como instrumento de limitação do poder na sociedade de controle. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 208 e ss. Segundo o Autor, “o direito como instrumento de limitação do poder na sociedade de controle deve fundar-se em duas premissas fundamentais: a transparência pública, entendida como a máxima publicidade dos atos de interesse público, e a opacidade privada, entendida como a máxima confidenciabilidade dos atos da esfera privada.”.
[8] MÉNDEZ, Emílio García e BELOFF, Mary (orgs.). Infância, lei e democracia na América Latina: análise crítica do panorama legislativo no marco da convenção internacional sobre os direitos da criança 1990-1998. vol. 1. Blumenau: edifurb, 2001, prefácio.
[9] MÉNDEZ, Emílio García e BELOFF, Mary (orgs.). Op. cit. De acordo com o Luigi Ferrajoli, “esta transformação – da tutela paternalista e autoritária à garantia dos direitos, do velho regime de ‘compaixão-repressão’ como foi chamado por Emilio García Méndez, à cidadania da infância – se traduz em uma nova dimensão constitucional do direito da infância”.
[10] MÉNDEZ, Emílio García e BELOFF, Mary (orgs.). Op. cit.
[11] SIQUEIRA, Liborni (coord.). Comentários ao estatuto da criança e do adolescente. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
[12] RAMIDOFF, Mário Luiz. Op. cit.
[13] MÉNDEZ, Emílio García e BELOFF, Mary (orgs.). Op. cit.
[14] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (org.). Canotilho e a constituição dirigente. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. Adverte Eros Roberto Grau que “uma das pautas que pronunciadamente concorre para limitar o elenco das soluções corretas a que pode chegar o intérprete da Constituição é a da ideologia constitucional. O direito – e, muito especialmente, a Constituição – é não apenas ideologia, mas também nível no qual se opera a cristalização de mensagens ideológicas. Por isso que as soluções de que cogitamos somente poderão ser tidas como corretas quando e se adequadas e coerentes com a ideologia constitucionalmente adotada.”.
[15] MÉNDEZ, Emílio García e BELOFF, Mary (orgs.). Op. cit.
[16] MOURULLO, Gonzalo Rodríguez. Aplicación judicial del derecho y lógica de la argumentación jurídica. Madrid: Cívitas, 1988, p. 29 e ss (Cuadernos Cívitas).
[17] FALBO, Ricardo Nery. Natureza do conhecimento jurídico: generalidade e especificidade no direito da criança e do adolescente. Porto Alegre: Safe, 2002, p. 187 e ss. Eis, pois, a advertência do Autor, “o Estatuto da Criança e do Adolescente, de promulgação recente à época da realização deste trabalho (...) não apresenta articulação com aspectos relevantes dessa realidade social, embora parecesse oferecer condições bastante favoráveis de aproximação com a sociedade.”.
[18] FALBO, Ricardo Nery. Op. cit.
[19] MÉNDEZ, Emílio García e BELOFF, Mary (orgs.). Op. cit. De acordo com o Luigi Ferrajoli, “uma verdadeira educação na legalidade, ou seja, com respeito às regras, se obtém sobretudo respeitando o adolescente”.